Leia sobre garantia na coluna do Direito do Consumidor

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Garantia é o compromisso expresso do fabricante, produtor, importador ou prestador de serviço de substituir um produto, ou parte dele, ou refazer um serviço, durante um prazo determinado, em caso de vício ou defeito. O CDC distingue dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

A primeira não depende de termo escrito entre as partes, pois é decorrente da lei, que estabelece o prazo de 30 dias para o consumidor reclamar de problemas em se tratando de PRODUTO E SERVIÇO NÃO DURÁVEIS e 90 dias para reclamar de PRODUTO E SERVIÇO DURÁVEIS.

O prazo para que o fornecedor acolha a reclamação começa a contar a partir da entrega do produto ou da execução do serviço. Quando se tratar de VÍCIO OCULTO, esse prazo só tem início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do defeito (art. 26 §3º).

A segunda, a garantia contratual, é considerada uma complementação da primeira e seu prazo começa a ser contado depois que termina a garantia legal, ou seja, após os 30 ou 90 dias previstos no art. 26 do CDC, respectivamente para produtos e serviços não duráveis. Em outras palavras, quando o fornecedor dá garantia de três meses para o seu produto ou serviço, esse prazo só começa a valer depois dos 30 ou 90 dias dados por lei para todo e qualquer produto vendido ou serviço executado.

A garantia legal é ampla: abrange qualquer problema que o produto ou serviço apresente. A garantia contratual, por sua vez, está restrita aos termos do certificado de garantia. Embora não seja obrigatória (o fornecedor oferece se quiser), quando dada, a garantia contratual deve ser obrigatoriamente expressa por escrito.

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