Quanto tempo o nome do consumidor ficará no SPC/Serasa por não pagamento da dívida?

Um dos problemas que gera muitas reclamações nos ó

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Um dos problemas que gera muitas reclamações nos órgãos de defesa do consumidor é o relacionado a inclusão de nomes de consumidores junto aos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Estes, por sua vez, para legitimar sua atuação, devem atender aos limites e requisitos impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, entre os quais aqueles referentes ao tempo máximo de manutenção do registro.

O assunto está disciplinado no art. 43 e seus parágrafos do CDC. Os cadastros devem ser objetivos e claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes ao período de cinco anos. O consumidor deverá ser comunicado por escrito e com antecedência quando tiver seu nome incluído nestes cadastros.

Sempre que o consumidor encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção. Consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor, não serão fornecidas pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, qualquer informação que possam impedir ou dificultar novo acesso ao credito junto aos fornecedores.

Porém, há na verdade, duas referências a limites cronológicos na Lei 8.078/90 (CDC). O § 1º do art. 43 dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referente ao período superior a cinco anos.

Já, o § 5º, do mesmo dispositivos, estabelece, por seu turno, que, consumada a prescrição relativa a cobrança de débito do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso o crédito junto aos fornecedores. Em relação ao prazo de cinco anos, indicado pelo § 1º, cumpre destacar que a lei não esclarece a forma de contagem do aludido prazo.

Em face desta omissão a doutrina entende que o prazo da contagem inicia-se com o vencimento da dívida e não com o registro da informação no arquivo de consumo. Assim, por exemplo, vencida determinada dívida, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos. Portanto, se o registro é efetuado dois anos após o vencimento do débito, sua permanência no banco de dados de proteção ao crédito não pode durar mais que três anos.

O registro que ultrapassa o prazo de cinco anos, é considerado irregular, possibilitando a aplicação de sanções administrativas, penais e civis (indenização por dano moral e material). Ao lado do prazo de cinco anos, o § 5º do art. 43 estabelece outro limite temporal: se houver prescrição do prazo para a cobrança da dívida, o registro deve ser cancelado, destacando-se que os prazos são independentes: o que ocorrer primeiro deve beneficiar o consumidor.

Isso quer dizer que o prazo máximo de permanência do nome do consumidor no SPC ou SERASA é de cinco anos a contar do vencimento da dívida, porém, se o título de crédito que deu origem a essa dívida prescrever em prazos menores o nome do consumidor deve ser retirado neste mesmo prazo.

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