Estréia: veja a primeira coluna do Direito do Consumidor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ad


O advogado, Antonio Alberto de Moura Paulino, falará sobre direitos do consumidor em sua coluna no Andravirtual

QUEM É CONSUMIDOR

CLIQUE AQUI E COMENTE NO SITE DO COLUNISTA

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ou seja, consumidor é quem compra um produto ou serviço exclusivamente para uso próprio. Está fora dessa definição a pessoa física ou jurídica que adquire um produto para comercializá-lo ou empregá-lo como matéria-prima ou componente na confecção de qualquer outra coisa que seja posteriormente comercializada.

Segundo o CDC - Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é o destinatário final de um produto ou serviço – independentemente de ser uma pessoa física ou jurídica; basta que o produto ou serviço adquirido não seja destinado a nenhuma atividade econômica. Isto significa que quando uma pessoa adquire roupas ou outro produto para revendê-las, a re lação jurídica não será amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Da mesma maneira, quando uma pessoa adquire matéria-prima para a produção de determinado bem, ela não é considerada consumidora, pois não é a destinatária final dos produtos. Isso ocorre, por exemplo, quando uma confecção adquire tecido para a produção de peça de vestuário. Assim, se o tecido apresentar algum vício, a empresa não poderá valer das normas da CDC para resolver o problema. Deverá, para isso, reclamar com base em outras leis (o Código Civil ou o Código Comercial, por exemplo). A lei também considera consumidor, a vítima de ACIDENTE DE CONSUMO e a pessoa exposta a práticas comerciais, mesmo que não tenha adquirido qualquer produto ou serviço. No primeiro caso, temos o exemplo típico de um pedestre que ao atravessar a rua, é atropelado por um veículo que não consegue frear em razão de um defeito de fabricação. Mesmo não tendo sido o pedestre que adquiriu o veículo, o CDC o considera um consumidor, pois ele foi vítima de acidente de consumo. Para ilustrar a segunda hipótese, imaginemos um espectador de TV que assiste a uma PUBLICIDADE ABUSIVA.

Mesmo não tendo adquirido o produto ou o serviço que é objeto da mensagem publicitária, esse espectador é considerado consumidor, podendo se valer dos direitos previstos no CDC.

Leia mais notícias em andravirtual

Curta nossa página no Facebook

Siga no Instagram

Últimos Destaques

Publicidade

Para otimizar sua experiência durante a navegação, fazemos uso de cookies. Ao continuar no site, consideramos que você está de acordo com nossa Política de Privacidade

close