Estou grávida e fui demitida?

Não é permitido pela legislação trabalhista demitir colaboradora que está grávida

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Autor(a)
Alexandre Malheiro

Alexandre Malheiro é advogado formado pela Universidade Toledo de Araçatuba, especialista em Direito do Trabalho pela PUC de Rio Grande do Sul. Há dez anos atuando no preventivo e contencioso jurídico.

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Em linhas gerais, todos sabem que a gestante tem estabilidade no emprego. Não é permitido pela legislação trabalhista demitir colaboradora que está grávida. Salvo nos casos de cometimento de falta grave, caso em que, é autorizada sua dispensa.

No entanto, vejamos. A colaboradora foi contratada para trabalhar na empresa ABC LTDA, como operadora de caixa. Passados mais de três anos, em 07/03/2011 a empresa resolveu demitir a colaboradora, sem justa causa, hipótese em que efetuou todos os pagamentos rescisórios a que de direito.

A colaboradora só não contava que, no mês seguinte, dia 09/04/2011, descobriu, por seu médico, que estava grávida há mais de 6 semanas, ocasião em que foi emitido o devido atestado.

E agora, fazer o quê? Desempregada justamente no momento mais importante de sua vida!

Calma, é aí que entra a inteligência do legislador trabalhista, sempre visando proteger a parte mais frágil da relação de emprego.

A empregada gestante possui estabilidade no emprego, ou seja, não pode ser demitida, como já foi dito, exceto quando comete falta grave. Essa estabilidade vai desde o momento em que é confirmado o estado de gravidez, até cinco meses após o parto. O que garante essa estabilidade é o artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal.

Deixando claro que essa estabilidade se dá nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. Quando o contrato for por tempo determinado, ou ainda estiver no período de experiência, ou seja, que também é por tempo determinado, não há o que se falar em estabilidade.

Tudo bem, mas isso já é sabido! O que não é sabido por todos é que o fato do empregador desconhecer a gravidez da gestante não exclui essa estabilidade. Independente de o empregador ou até mesmo da própria gestante não conhecer do evento gravidez, de maneira alguma afasta o direito da gestante à estabilidade.

É muito simples, no caso referido nesse artigo, a colaboradora já estava gravida quando foi demitida pela empresa, o fato é que nem a empregada, muito menos, a empresa conhecia da gravidez. Todavia, só o fato de existir a gravidez, ainda que desconhecida por todos, já é o suficiente para a garantia do emprego.

O reflexo é que nossa colaboradora poderá, mediante a Justiça do Trabalho, pleitear seu emprego de volta, ou seja, ser reintegrada ao antigo labor e voltar a trabalhar normalmente.

Contudo, vale a ressalva, essa garantia de emprego só encontra amparo legal quando for pleiteada ainda dentro do período de estabilidade. Isto é, a estabilidade da gestante, como mencionado, vai desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. Então esse é o prazo de que possui a gestante para postular sua reintegração ao emprego.

Todavia, se não for reclamada a reintegração ao emprego dentro desse prazo, caberá à gestante apenas o direito ao recebimento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. É o entendimento que se extrai da Súmula 244 do TST.



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