O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu hoje (12), monocraticamente,
restabelecer em partes o decreto de indulto natalino que foi editado pelo presidente Michel Temer no ano passado,
mantendo de fora, porém, os crimes de colarinho branco.
O decreto havia sido suspenso pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em dezembro, durante o recesso do
Judiciário, após pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que o considerou inconstitucional. A
decisão foi mantida posteriormente por Barroso, relator da ação, que pediu então que o assunto fosse pautado em
plenário.
Como a ação não foi pautada por Cármen Lúcia nos meses de março e abril, Barroso resolveu estabelecer por
conta própria os critérios que julgou adequados para a concessão do indulto, que é uma prerrogativa do
presidente da República, prevista na Constituição, de dar perdão judicial a pessoas condenadas por alguns crimes.
Barroso justificou sua postura, de não aguardar o plenário, levando em consideração manifestações de diversas
defensorias públicas dos estados, que relataram a situação de tensão nas prisões devido ao fato do decreto não ter
sido aplicado em nenhuma hipótese até o momento, uma vez que as varas de execução penal de todo o Brasil
aguardam uma definição definitiva pelo Supremo.
Regras
Barroso reiterou, no despacho em que restabeleceu o indulto, considerar inconstitucionais as regras originais do
decreto editado por Temer, que previa, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas
previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão a qual foram
condenados.
Tais regras acabaram “transmitindo à sociedade um sentimento de impunidade e até mesmo uma certa descrença
nas instituições públicas”, escreveu o ministro.
Entre os principais pontos da decisão de Barroso publicada nesta segunda-feira está o restabelecimento de um
terço do cumprimento mínimo da pena para que o condenado seja agraciado com o indulto, limite que vigorava em
decretos de anos anteriores e fora recomendado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
O ministro também impôs o limite de oito anos de pena como o máximo ao que o detento pode ter sido
condenado para poder receber o indulto. O decreto original não trazia limite para a condenação.
Colarinho branco
Outro ponto estabelecido por Barroso foi a exclusão do indulto daqueles que cometeram crimes de colarinho
branco, como corrupção, peculato, tráfico de influência, crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de
dinheiro e ocultação de bens, entre outros. Quem cometeu tais crimes não poderá ser beneficiado, conforme havia
pedido a PGR.
“O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática
generalizada desses delitos. É à luz dessas premissas que analiso o instituto do indulto, a fim de avaliar seus
impactos no sistema punitivo brasileiro”, escreveu o ministro.