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A resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat) que regulamenta a concessão do seguro-desemprego ao
empregado doméstico dispensado sem justa causa foi publicada na edição de
hoje (28) do Diário Oficial da União. O benefício pago será de um
salário mínimo por, no máximo, três meses. Para ter direito ao benefício, o empregado
doméstico precisa ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
O acesso ao benefício já consta em lei complementar e,
com a publicação da resolução, os trabalhadores domésticos já podem requerê-lo.
O empregado que for demitido por justa causa não terá acesso ao benefício.
O requerimento precisa ser apresentado às unidades de
atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, no
prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. É preciso levar a carteira
de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa, declaração de que não recebe benefício de prestação continuada –
exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e também declaração de que não tem
renda suficiente para manter a família.
O benefício será concedido pelo período máximo de três meses
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados
da data da dispensa que originou habilitação anterior.
O empregado doméstico perde o direito de receber o seguro se
recusar uma proposta de trabalho condizente com sua qualificação e salário
anterior, por falsidade na prestação das informações, por morte ou por fraude
comprovada.
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