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A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”) e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.
Em agosto do mesmo ano, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu, tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.
Defesa
De acordo com o TJ-MG, a Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para “localizador-padrão de recursos”) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que “a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda”. Todavia a empresa sustentou que, na data em que a mulher ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.
A companhia ressaltou que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles “assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas”. Dessa forma, a culpa é de terceiros, “pois não foi a empresa que praticou a conduta que causou constrangimento”.
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