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As regras para a campanha eleitoral são definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). De acordo com o órgão, as emissoras de rádio e televisão, bem como os canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal distribuirão 25 minutos, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos à Presidência da República.
Os tempos destinados aos candidatos serão apurados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 35, da Resolução 23.191 do TSE, e são proporcionais ao número de representantes eleitos na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, o resultado é a soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
De acordo com a assessoria de imprensa do TSE, o cálculo do tempo de cada candidato à Presidência será feito durante uma audiência no tribunal, na próxima semana.
Ordem de apresentação
No primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita, os candidatos à Presidência serão apresentados em ordem determinada por sorteio, que será realizado no início de agosto. Nos programas seguintes, haverá um sistema de rodízio.
O material a ser veiculado pelos partidos ou coligações deve ser entregue com no mínimo quatro horas de antecedência do horário previsto para o início da transmissão. Os programas serão exibidos em blocos.
Inserções
Além disso, as emissoras de rádio e televisão devem veicular seis minutos diários de propaganda gratuita dos candidatos a presidente da República em forma de inserções. As inserções serão de 30 segundos e deverão ser entregues no TSE até as 15 horas do dia anterior ao da veiculação.
As sobras de inserções de 30 segundos – resultantes da redistribuição das inserções entre os presidenciáveis – serão distribuídas para os candidatos por meio de sorteio.
As emissoras de TV e rádio são obrigadas a transmitir a propaganda gratuita. Caso não cumpram a determinação elas respondem por desobediência a ordem judicial e estão sujeitas às penas previstas no artigo 347 do Código Eleitoral.
Propaganda na internet
As regras para veiculação de propaganda eleitoral na internet são diferentes das aplicadas às rádios e TVs. A permissão para os candidatos divulgarem seus programas e pedirem votos está liberada desde o dia 6 de julho.
Os candidatos podem enviar suas mensagens eleitoreiras para e-mails ou ainda transmiti-las pelas redes sociais, em blogs, pelo Twitter etc., além dos sites dos próprios partidos. Entretanto, deve-se dar ao eleitor a opção de não receber as mensagens. A exclusão do endereço eletrônico da lista de recebimento deve ser feita em até 48h, sob pena de multa.
A lei eleitoral proíbe – mesmo que de forma gratuita – a propaganda eleitoral em sites de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou municípios.
Além disso, assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha.
Punições
O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda a propaganda eleitoral de algum candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE caso não interrompa a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.
Outro ponto importante previsto na lei é a punição para quem realiza propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros, inclusive candidatos, partidos ou coligações.
Por fim, o candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sites, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições. Durante o tempo de suspensão, o site deve informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.
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