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Há atualmente 4.962 crianças e adolescentes no país
disponíveis para adoção, informou o Sistema Nacional de Adoção e
Acolhimento (SNA). Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que das
adoções efetivas feitas nos últimos seis anos, 47% foram de crianças
que tinham até três anos na data da sentença, 28% de crianças de quatro a sete anos
completos, 17% de oito a 11 anos completos e 8% foram de
adolescentes, ou seja, maiores de 12 anos completos. Em 2019, 3.062 crianças
foram adotadas por meio do SNA. Em 2020, no entanto, como um dos efeitos
da pandemia, somente 2.505 conquistaram nova família.
Há várias maneiras de se adotar uma criança ou um
adolescente. O processo é regido pela Lei Nacional da Adoção (Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009) e
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990). Conheça os
principais tipos de adoção:
1. Unilateral
Ocorre quando o filho de outra relação do cônjuge ou
companheiro é adotado, quando não consta o nome de um dos genitores na
certidão, ou este tenha perdido o poder familiar. Há ainda casos em que o
genitor morre e o cônjuge/companheiro adota o filho dessa pessoa, formando
assim um novo vínculo familiar e jurídico.
2. Legal
Essa é forma mais conhecida de adoção, onde a
pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude
da comarca em que reside para se habilitar ao processo de adoção.
3. Homoparental
É a realizada por um casal ou uma só pessoa
homossexual. O Supremo Tribunal Federal reconhece a
união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro e, além
disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a adoção por
uma única pessoa, sem fazer qualquer restrição quanto à sua orientação sexual.
4. Por testamento e adoção póstuma
A adoção pós-morte é permitida desde que, em vida,
o indivíduo tenha manifestado essa vontade, iniciando o processo de
adoção. Já a adoção puramente por testamento não é permitida, apesar
disso a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu
filho é considerada para posteriores medidas judiciais.
5. Bilateral/conjunta
Regulamentada pelo Artigo nº 42,
Parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, nessa
modalidade é obrigatório que os adotantes sejam casados ou
mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.
No caso de divorciados, de
pessoas judicialmente separadas, a legislação prevê que os
ex-companheiros podem adotar em conjunto, desde que que, nesse
caso, o estágio de convivência tenha começado durante o período
de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.
6. De maiores
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é
possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela
dos adotantes (Artigo 40). A diferença de idade entre adotandos e adotados
deve ser de, no mínimo, 16 anos.
7. Internacional
É aquela em que os adotantes são residentes e
domiciliados fora do Brasil. Esse tipo de adoção está sujeita a
procedimentos próprios e regulação específica. Essa modalidade é
medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas
possibilidades de adoção nacional.
Adoção à brasileira
Além desses tipos de adoção, um tipo muito frequente no
Brasil é ilegal e conhecida como "adoção à
brasileira", numa referência ao famoso "jeitinho
brasileiro". Nesse tipo de adoção um recém-nascido é entregue para
que outras pessoas o registrem como filho. A prática é tipificada
como crime, com penas previstas nos
artigos 242 e 297 do Código Penal.
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