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Crianças menores de 6 anos de idade não poderão mais ser
matriculadas no ensino fundamental, conforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A Corte modificou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF-5) que permitia que crianças que completassem 6 anos após 31 de
março fossem matriculadas no ensino fundamental em Pernambuco, desde que
tivessem a capacidade intelectual comprovada por meio de avaliação
psicopedagógica.
A decisão do TRF-5 foi motivada por ação civil pública
apresentada pelo Ministério Público Federal contra os critérios fixados nas
resoluções Número 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE). No entanto,
para o ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos na Primeira Turma do STJ, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é clara ao definir que o ensino
fundamental obrigatório inicia-se aos 6 anos.
“A insofismável circunstância de que a criança, após a data
de corte, 31 de março, pudesse completar seis anos ainda ao longo do ano letivo
não indica desarmonia ou afronta ao aludido Artigo 32, até porque o artigo 29
da mesma LDB, de forma coerente, estabelece que o ciclo etário alusivo ao
antecedente ensino infantil abarca crianças de ‘até 6 anos de idade’, evitando
indesejado hiato etário que pudesse acarretar prejuízo aos infantes”,
argumentou o ministro em seu voto proferido em dezembro do ano passado e
divulgado ontem (23) pelo STJ.
O relator ressaltou ainda que o critério cronológico para a
iniciação no ensino fundamental não foi definido “aleatoriamente”, mas sim
precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para
Sérgio Kukina, a simples leitura dos dispositivos da LDB mostra que não há
ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o acesso de crianças abaixo de 6
anos ao ensino fundamental.
Além disso, o ministro relator destacou que a eventual
modificação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental por parte do
Poder Judiciário representaria uma “invasão de competência” na tarefa do Poder
Executivo na tarefa de definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino
fundamental.
O caso foi analisado pelo STJ depois que a União recorreu da decisão do TRF-5 que possibilitou a matrícula de crianças menores de 6 anos no ensino fundamental em Pernambuco. O Ministério Público Federal também recorreu ao STJ para que o então entendimento do TRF-5 fosse válido em todo o território nacional e não apenas aos pernambucanos.
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