O
Diário Oficial da União publica na edição de hoje os critérios definidos pelo
CFM (Conselho Federal de Medicina) para a interrupção da gravidez no caso de
fetos anencéfalos.
A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame ultrassonográfico detalhado
e assinado por dois médicos. A cirurgia para interromper a gravidez deve
ocorrer em local com estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário
Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o STF (Supremo Tribunal
Federal) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da
gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em
ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas.
A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.
Critérios
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do
conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e
Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico
inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame
ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três
meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra
o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal
(detalhando a caixa encefálica).
Julgadores
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina deverão
atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”.
Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a
gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve
ter assistência médica adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar
uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz
o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a
interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”.
Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da
gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que
terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta
médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de
recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar
providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções
que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico
(visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões 'aborto eugênico ou eugenésico’
ou 'antecipação eugênica da gestação', afasto-as, considerado o indiscutível
viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo
palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
CFM divulga critérios para aborto de fetos anencéfalos
CFM divulga critérios para aborto de fetos anencéfalos
