Febraban recomenda que bancos não cobrem a emissão de boleto

A Federação Brasileiro de Bancos (Febraban) informou nesta segunda-feira que enviou um comunicado às suas associadas recomendando que proíbam o repasse, nos boletos de cobrança, da tarifa negociada com seus clientes, a chamada "taxa de emissão de boleto". Segundo e entidade, a orientação é para que a prática seja inibida mesmo quando adotada pelos cedentes, as empresas que se utilizam dos boletos para cobrança, como, por exemplo, escolas, academias e condomínios.
"A Febraban lembra que a tarifa de cobrança é um item negociado entre o cedente do titulo e a instituição financeira para remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim, em obrigação exclusiva desse cedente, que utiliza a rede bancária para os seus serviços de recebimentos", informou a entidade em nota.
Em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia considerado a cobrança abusiva, afirmando que os serviços prestados pelos bancos já são remunerados pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança por boleto seria "dupla remuneração".
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso envolvendo dois bancos, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, "não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida".
"A Febraban lembra que a tarifa de cobrança é um item negociado entre o cedente do titulo e a instituição financeira para remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim, em obrigação exclusiva desse cedente, que utiliza a rede bancária para os seus serviços de recebimentos", informou a entidade em nota.
Em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia considerado a cobrança abusiva, afirmando que os serviços prestados pelos bancos já são remunerados pela tarifa interbancária. Assim, a cobrança por boleto seria "dupla remuneração".
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso envolvendo dois bancos, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, "não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida".