TSE suspende julgamento sobre fraude à cota de gênero nas eleições em Andradina

Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomaram julgamento de recursos que tratam de suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2020 em Andradina (SP), praticada pelos partidos Avante e Progressistas. A ministra Maria Claudia Bucchianeri divergiu parcialmente do relator dos recursos e propôs a inclusão de dirigentes partidários no polo passivo de ações fundadas em fraudes à cota de gênero. O presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, pediu vista do processo

Divulgação
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Nesta terça-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou dois recursos sobre a suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2020 em Andradina (SP) pelos partidos Avante e Progressistas. O julgamento foi retomado com o voto da ministra Maria Claudia Bucchianeri e suspenso novamente por pedido de vista do presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes.

A ministra propôs a fixação de uma tese segundo a qual, a partir das Eleições Municipais de 2024, os dirigentes partidários também devem ser incluídos no polo passivo de ações fundadas em fraudes à cota de gênero, ao invés de somente as mulheres falsamente lançadas como candidatas. Ela destacou que a inelegibilidade não deve recair, automaticamente, somente sobre as mulheres envolvidas na fraude e defendeu que os dirigentes partidários também devem ser responsabilizados, para esclarecer o contexto em que as listas são formadas.

O TSE entende que a fraude à cota de gênero ocorre quando há votação zerada ou pífia de candidatas, prestação de contas com movimentação financeira idêntica e ausência de atos efetivos de campanha, entre outros aspectos. No caso em questão, a ministra defendeu que o presidente municipal do Avante e o filho de uma das candidatas envolvidas na fraude também devem se tornar inelegíveis, além das duas candidatas envolvidas na fraude.

Após o voto da ministra, o presidente do TSE antecipou novo pedido de vista para analisar a tese apresentada. A cota de gênero, prevista na Lei nº 9.504/1997, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

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