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A
3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou
decisão de primeira instância e determinou ao município de Ilha Solteira e a
uma concessionária de energia elétrica o fornecimento de eletricidade à
residência de dois idosos portadores de graves problemas de saúde.
O
Ministério Público relatou que o casal necessita de um inalador elétrico de uso
contínuo e que, em razão da falta de energia no lote onde mora, é obrigado a se
deslocar a um posto de saúde local, fato que contraria disposições contidas no
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e em outras leis.
O
desembargador Luiz Edmundo Marrey Uint esclareceu que a legislação relativa aos
idosos prevê o direito a um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade. “Cediço que o fornecimento de energia elétrica compõe o mínimo
existencial para que a pessoa idosa possa viver com dignidade. Tanto a
Municipalidade quanto a concessionária devem garantir este acesso por meio de
esforço conjunto para expansão e aperfeiçoamento do serviço”, afirmou em seu
voto.
O
relator decidiu que o local onde o casal reside deve ser atendido por
eletricidade em até dez dias úteis, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de
atraso, até o limite de R$ 500 mil.
O
julgamento foi unânime. Também participaram da turma julgadora os desembargadores
Armando Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros.
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