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Ele disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que possam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou a decisão alegando ser de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação.
Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, “até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas”.
Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. “Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão”.
Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Haroldo Toscano, ao definir o valor de R$ 10 mil, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação.
“Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores”, destacou.
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