Quem para de contribuir ao INSS tem direito a algum benefício?

Quem para de contribuir ao INSS tem direito a algum benefício?

Fonte: pexels.com
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Parar de contribuir para o INSS não quer dizer exatamente que a pessoa perderá todos os seus direitos previdenciários. Em alguns casos, os direitos são mantidos.


Assim, veremos a seguir os cenários mais comuns para para saber se determinada pessoa ainda teria direito a algum beneficio previdenciário, mesmo parando de pagar o INSS:


Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um direito ao homem com 65 anos de idade ou mais e à mulher com 60 anos de idade ou mais que tenham, no mínimo, 180 contribuições (art. 25, II, Lei 8213/91) (obs.: esta é o que chamamos de “regra permanente”. Em muitos casos, o tempo de contribuição exigido por Lei é menor, em funçãode regras mais específicas).

1º Exemplo:

Maria possui, hoje, 180 contribuições mas não tem a idade suficiente, tendo apenas 55 anos.

Maria poderá, quando completar a idade mínima, ou seja, daqui a cinco anos, obter a aposentadoria por idade, sem fazer mais nenhuma contribuição (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003).

2º Exemplo:

José possui hoje a idade adequada, 65 anos, mas apenas 168 contribuições.

José deverá fazer mais 12 contribuições mês a mês (em regra, não se pode fazer todas as contribuições de uma vez. A exceção é o autônomo, que poderia fazer recolhimentos dos atrasados. Mas, para isso, há regras a serem observadas).

Após esses 12 meses, ele poderá requerer a aposentadoria por idade junto ao INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Esta aposentadoria, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, é devida à pessoa que completar um certo tempo de contribuição, não existindo idade mínima.

Este tempo é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal).

1º Exemplo:

Elisabete trabalhou com carteira assinada no início da carreira e, depois, como autônoma, recolhendo as contribuições previdenciárias, por muitos anos, nem sabe quantos.

Há três anos parou de trabalhar e, consequentemente, de pagar o INSS.

Entretanto, começou a passar por problemas financeiros e perguntou-se se teria direito a alguma aposentadoria.

Foi até um advogado, levando sua Carteira de Trabalho antiga e todos os carnês do INSS. O advogado fez as contas e verificou que Elisabete tem exatamente 30 anos de tempo de contribuição e poderá aposentar-se sem pagar mais nada ao INSS (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º da Lei 10666/2003).

2º Exemplo:

Gilberto sempre trabalhou na mesma empresa, com carteira assinada, entretanto, faltando 6 meses para aposentar-se (ou seja, quando estava com 34 anos e seis de contribuição), a empresa fechou e ele acabou desempregado.

Assim, caso Gilberto ainda pretenda aposentar-se, este pode realizar os pagamentos mensais das contribuições previdenciárias, na modalidade segurado facultativo.

Assim, em breve, ele poderá solicitar a aposentadoria junto ao INSS para aposentar-se.

Pensão por morte

Se a pessoa falecida já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria (qualquer que seja) mas, por algum motivo, não a requereu, os dependentes terão direito à pensão por morte (art. 102, § 2º, Lei 8213/91).

Período de graça

O Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.



O período de graça também está previsto o já referido artigo 15, nos incisos II em diante, da Lei 8213/91, que segue abaixo:

Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da leitura do artigo, verifica-se que período de graça pode variar de 3 meses a 3 anos.

Desta feita, abaixo seguirão exemplos das principais formas:

Problema prático exemplificativo de contagem de período de graça:

José possui mais de 10 anos de contribuições previdenciárias. Entretanto, infelizmente, ficou desempregado no dia 17/04/2015, vindo a receber seguro desemprego por cinco meses. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?

1º passo

Conte os 5 meses do seguro-desemprego. Porém esse período NÃO entra no período de graça.

Assim, chegamos à data de 17/09/2015.

2º passo – início do período de graça

Some 12 meses do inciso II do art. 15 da Lei citada acima.

Assim, chegamos à data de 16/09/2016.

3º passo

Some mais 12 meses do § 1º do art. 15 da Lei citada acima, pois José possui mais de 10 anos de contribuição, ou seja, possui mais de 120 contribuições.

Assim, chegamos à data de 17/09/2017.

4º passo

José recebeu seguro-desemprego, o que é suficiente para comprovar sua situação de desemprego involuntário.

Então some mais 12 meses do § 2º do art. 15.

Assim, chegamos à data de 17/09/2018.

5º passo – prorrogação do período de graça

Atenção ao § 4º do artigo 15 da Lei, pois nele cabe uma combinação de interpretação para entende-lo.

Assim, terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias).

O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.

No nosso exemplo, havíamos chegado à data de 17/09/2018. Conte mais dois meses: outubro, novembro.

Assim, o período de graça de José vai até 16/11/2018. Este é o dia em que ele PERDE a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/11/2018 para manter esta qualidade.

E a consequência prática disso?

No exemplo acima, José mantém sua qualidade de segurado perante o INSS até 16/11/2018. Ou seja, ele pode desfrutar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.

Por exemplo: se José ficar doente ou sofrer um acidente e ficar incapaz para o trabalho até esta data, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


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