Justiça manda Prefeitura pagar por férias não gozadas a ex-prefeito

Justiça manda Prefeitura pagar por férias não gozadas a ex-prefeito

Antônio Carlos Ribeiro requisitou, em 2014, benefício não usufruído em 2009. Foto: Divulgação
Antônio Carlos Ribeiro requisitou, em 2014, benefício não usufruído em 2009. Foto: Divulgação

Ex-prefeito de Castilho, Antônio Carlos Ribeiro (PTB), acaba de receber da Justiça o direito de ser indenizado pela administração municipal, pelo fato de não ter gozado de férias no primeiro em que governou a cidade, em 2009. A Decisão é do juiz Leandro Augusto Gonçalves Santos, da Comarca de Andradina. As informações são do portal Araçatuba News.

Ribeiro ingressou com pedido de indenização em outubro do ano passado. Mesmo a atual administração questionando o possível encerramento do prazo de cinco anos para a reivindicação do benefício, a Justiça entendeu que o ex-chefe do Executivo se encontra no direito e determinou que4 seja indenizado em R$ 14.853,75.

A sentença, determinando o pagamento de férias ao ex-prefeito, é de 15 de dezembro e foi disponibilizada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico no último dia 16. A Prefeitura de Castilho ainda pode tentar recorrer da decisão em primeira instância.

“No caso dos autos, o termo final, em que o autor poderia ter gozado as férias, de que se cuida, deu-se em 31 de dezembro de 2012, ocasião em que se findou o mandato, que exercia; a presente ação judiciária foi proposta em 02 de outubro de 2014, conforme se vê, antes, pois, de expirado o prazo a
que acima se fez referência”, observa o magistrado autor da decisão.

A Prefeitura de Castilho, em sua defesa, chegou a alegar que, por ser remunerado pro subsídio aprovado pela Câmara e não por salário com todos os direitos assegurados por leis trabalhistas, o ex-prefeito não possuía mais o direito a indenização por férias não gozadas, o que não foi acolhido.

“Trata-se, aliás, o modo como deve ser fixada a remuneração de agentes públicos, e eventual direito a férias remuneradas, de temas absolutamente distintos, que não guardam imbricação necessária, podendo e devendo ser tratados com a distinção devida. Não tendo havido gozo oportuno, das férias, natural deva haver indenização, respeitante ao período em que deixaram de sê-lo”, observa o juiz. “Ao contrário do sustentado pelo réu, inexiste necessidade de autorização expressa, em lei, para que tal se dê: antes disso, e para logo, é a necessidade imperiosa de evitar o enriquecimento sem causa, princípio geral de direito, aplicável a qualquer área ou setor, deste, que impõe haja a indenização devida, como contraprestação natural do tempo de serviço prestado, pelo autor, quando este podia, regularmente, estar em gozo de férias anuais remuneradas”.

 

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